Artigo 9.º-A
Dispensa de pena
Redação registada como em vigor em 15/07/1999.
Esta redação foi substituída em 01/03/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Nos casos de corrupção activa previstos no artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal, o agente é dispensado de pena sempre que:
- a)Tiver praticado o acto a solicitação do funcionário, directamente ou por interposta pessoa;
- b)Tiver denunciado o crime no prazo máximo de 30 dias e antes da instauração do processo crime; e
- c)Tiver contribuído decisivamente para a descoberta da verdade.
- 2 -Nos casos de corrupção activa previstos no n.º 2 do mesmo preceito, o agente é igualmente dispensado de pena se tiver denunciado o crime e contribuído decisivamente para a descoberta da verdade.
- 3 -É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 280.º do Código de Processo Penal.