- 1 -A comissão instaladora da freguesia de Massamá será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, por:
- a)Um representante da Assembleia Municipal de Sintra;
- b)Um representante da Câmara Municipal de Sintra;
- c)Um representante da Assembleia de Freguesia de Queluz;
- d)Um representante da Junta de Freguesia de Queluz;
- e)Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia.
- 2 -A comissão instaladora da freguesia de Monte Abraão será constituída, nos termos e nos prazos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, por:
- a)Um representante da Assembleia Municipal de Sintra;
- b)Um representante da Câmara Municipal de Sintra;
- c)Um representante da Assembleia de Freguesia de Queluz;
- d)Um representante da Junta de Freguesia de Queluz;
- e)Cinco cidadãos eleitores da nova freguesia.
Artigo 5.º
Vigente desde: 12/07/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/07/1997