- 1 -O internado mantém os direitos reconhecidos aos internados nos hospitais gerais.
- 2 -O internado goza, em especial, do direito de:
- a)Ser informado e, sempre que necessário, esclarecido sobre os direitos que lhe assistem;
- b)Ser esclarecido sobre os motivos da privação da liberdade;
- c)Ser assistido por defensor constituído ou nomeado, podendo comunicar em privado com este;
- d)Recorrer da decisão de internamento e da decisão que o mantenha;
- e)Votar, nos termos da lei;
- f)Enviar e receber correspondência;
- g)Comunicar com a comissão prevista no artigo 38.º
- 3 -O internado tem o especial dever de se submeter aos tratamentos medicamente indicados, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º
Artigo 11.º — Direitos e deveres do internado
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/08/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/08/2023
Original
Em vigor de 24/07/1998 a 19/08/2023