Lei de Saúde Mental
Objectivos
A presente lei estabelece os princípios gerais da política de saúde mental e regula o internamento compulsivo dos portadores de anomalia psíquica, designadamente das pessoas com doença mental.
Protecção e promoção da saúde mental
Princípios gerais de política de saúde mental
Conselho Nacional de Saúde Mental
Direitos e deveres do utente
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do disposto no presente capítulo, considera-se:
Princípios gerais
Legislação subsidiária
Nos casos omissos aplica-se, devidamente adaptado, o disposto no Código de Processo Penal.
Direitos e deveres processuais do internando
Direitos e deveres do internado
Pressupostos
Legitimidade
Requerimento
Termos subsequentes
Actos instrutórios
Avaliação clínico-psiquiátrica
Actos preparatórios da sessão conjunta
Sessão conjunta
Decisão
Cumprimento da decisão de internamento
Pressupostos
O portador da anomalia psíquica pode ser internado compulsivamente de urgência, nos termos dos artigos seguintes, sempre que, verificando-se os pressupostos do artigo 12.º, n.º 1, exista perigo iminente para os bens jurídicos aí referidos, nomeadamente por deterioração aguda do seu estado.
Condução do internando
Apresentação do internando
O internando é apresentado de imediato no estabelecimento com urgência psiquiátrica mais próximo do local em que se iniciou a condução, onde é submetido a avaliação clínico-psiquiátrica com registo clínico e lhe é prestada a assistência médica necessária.
Termos subsequentes
Confirmação judicial
Decisão final
Pendência de processo penal
Internamento compulsivo de inimputável
Regras de competência
Habeas corpus em virtude de privação da liberdade ilegal
Recorribilidade da decisão
Substituição do internamento
Cessação do internamento
Revisão da situação do internado
Natureza do processo
Os processos previstos no presente capítulo têm natureza secreta e urgente.
Custas
Os processos previstos neste capítulo são isentos de custas.
Criação e atribuições
É criada uma comissão para acompanhamento da execução do disposto no presente capítulo, seguidamente designada por «comissão».
Sede e serviços administrativos
Por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Saúde são definidos os serviços de apoio técnico e administrativo à actividade da comissão, bem como a respectiva sede.
Composição
A comissão é constituída por psiquiatras, juristas, por um representante das associações de familiares e utentes de saúde mental e outros técnicos de saúde mental, nomeados por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Saúde.
Competências
Incumbe especialmente à comissão:
Cooperação
Base de dados
A comissão promoverá, nos termos e condições previstos na legislação sobre protecção de dados pessoais e sobre o sigilo médico, a organização de uma base de dados informática relativa à aplicação do presente capítulo, a que terão acesso entidades públicas ou privadas que nisso tenham interesse legítimo.
Relatório
A comissão apresenta todos os anos ao Governo, até 31 de Março do ano seguinte, um relatório sobre o exercício das suas atribuições e a execução do disposto no presente capítulo.
Disposições transitórias
Gestão do património dos doentes
A gestão do património de doentes mentais não acompanhados é regulada por decreto-lei.
Serviços de saúde mental
A organização dos serviços de saúde mental é regulada por decreto-lei.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor seis meses após a sua publicação.
Revogação
É revogada a Lei n.º 2118, de 3 de Abril de 1963.