- 1 -Verificados os pressupostos do artigo anterior, as autoridades de polícia ou de saúde pública podem determinar, oficiosamente ou a requerimento, através de mandado, que o portador de anomalia psíquica seja conduzido ao estabelecimento referido no artigo seguinte.
- 2 -O mandado é cumprido pelas forças policiais, com o acompanhamento, sempre que possível, dos serviços do estabelecimento referido no artigo seguinte. O mandado contém a assinatura da autoridade competente, a identificação da pessoa a conduzir e a indicação das razões que o fundamentam.
- 3 -Quando, pela situação de urgência e de perigo na demora, não seja possível a emissão prévia de mandado, qualquer agente policial procede à condução imediata do internando.
- 4 -Na situação descrita no número anterior o agente policial lavra auto em que discrimina os factos, bem como as circunstâncias de tempo e de lugar em que a mesma foi efectuada.
- 5 -A condução é comunicada de imediato ao Ministério Público com competência na área em que aquela se iniciou.
Artigo 23.º — Condução do internando
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/08/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/08/2023
Original
Em vigor de 24/07/1998 a 19/08/2023