- 1 -O tribunal que não aplicar a medida de segurança prevista no artigo 91.º do Código Penal pode decidir o internamento compulsivo do inimputável.
- 2 -Sempre que seja imposto o internamento é remetida certidão da decisão ao tribunal competente para os efeitos do disposto nos artigos 33.º, 34.º e 35.º
Artigo 29.º — Internamento compulsivo de inimputável
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Versão 2
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Em vigor de 24/07/1998 a 19/08/2023