Artigo 29.º
Internamento compulsivo de inimputável
Redação registada como em vigor em 24/07/1998.
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- 1 -O tribunal que não aplicar a medida de segurança prevista no artigo 91.º do Código Penal pode decidir o internamento compulsivo do inimputável.
- 2 -Sempre que seja imposto o internamento é remetida certidão da decisão ao tribunal competente para os efeitos do disposto nos artigos 33.º, 34.º e 35.º