Artigo 30.º
Regras de competência
Redação registada como em vigor em 24/07/1998.
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- 1 -Para efeitos do disposto no presente capítulo, tribunal competente é o tribunal judicial de competência genérica da área de residência do internando.
- 2 -Se na comarca da área de residência do internando existir tribunal judicial de competência especializada em matéria criminal, a competência é atribuída a este.