- 1 -Para efeitos do disposto no presente capítulo, tribunal competente é o tribunal judicial de competência genérica da área de residência do internando.
- 2 -Se na comarca da área da residência do internando o tribunal judicial for desdobrado em juízos criminais ou, na falta destes, em juízos de competência especializada criminal, a competência caberá a estes.
Artigo 30.º — Regras de competência
RevogadoVersão 3Vigente desde: 20/08/2023