Artigo 34.º
Cessação do internamento
Redação registada como em vigor em 24/07/1998.
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- 1 -O internamento finda quando cessarem os pressupostos que lhe deram origem.
- 2 -A cessação ocorre por alta dada pelo director clínico do estabelecimento, fundamentada em relatório de avaliação clínico-psiquiátrica do serviço de saúde onde decorreu o internamento, ou por decisão judicial.
- 3 -A alta é imediatamente comunicada ao tribunal competente.