- 1 -O internamento finda quando cessarem os pressupostos que lhe deram origem.
- 2 -A cessação ocorre por alta dada pelo director clínico do estabelecimento, fundamentada em relatório de avaliação clínico-psiquiátrica do serviço de saúde onde decorreu o internamento, ou por decisão judicial.
- 3 -A alta é imediatamente comunicada ao tribunal competente.
Artigo 34.º — Cessação do internamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/08/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/08/2023
Original
Em vigor de 24/07/1998 a 19/08/2023