Artigo 42.º
Cooperação
Redação registada como em vigor em 24/07/1998.
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- 1 -Para os fins previstos na alínea e) do artigo anterior, os tribunais remetem à comissão cópia das decisões previstas no presente capítulo.
- 2 -É dever das entidades públicas e privadas dispensar à comissão toda a colaboração necessária ao exercício da sua competência.