- 1 -Para os fins previstos na alínea e) do artigo anterior, os tribunais remetem à comissão cópia das decisões previstas no presente capítulo.
- 2 -É dever das entidades públicas e privadas dispensar à comissão toda a colaboração necessária ao exercício da sua competência.
Artigo 42.º — Cooperação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/08/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/08/2023
Original
Em vigor de 24/07/1998 a 19/08/2023