Artigo 46.º
Gestão do património dos doentes
Redação registada como em vigor em 10/02/2019.
Esta redação foi substituída em 20/08/2023. Ver a versão consolidada
A gestão do património de doentes mentais não acompanhados é regulada por decreto-lei.
Gestão do património dos doentes
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A gestão do património de doentes mentais não acompanhados é regulada por decreto-lei.