- 1 -A presente lei define as bases do financiamento do ensino superior.
- 2 -O financiamento do ensino superior processa-se de acordo com critérios objectivos, indicadores de desempenho e valores padrão relativos à qualidade e excelência do ensino ministrado.
- 3 -O financiamento do ensino superior público processa-se ainda no quadro de uma relação tripartida entre:
- a)O Estado e as instituições de ensino superior;
- b)Os estudantes e as instituições de ensino superior;
- c)O Estado e os estudantes.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 22/08/2003
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Em vigor desde 22/08/2003