Estabelece as bases do financiamento do ensino superior
Âmbito
Objectivos
Constituem objectivos do financiamento do ensino superior:
Princípios gerais
Orçamento de funcionamento base
Regime de prescrições
Programas orçamentais plurianuais
Contratos-programa
Contratos de desenvolvimento institucional
Complementaridade do regime contratual
Avaliação do sistema de financiamento
O acompanhamento e a avaliação sistemática e continuada pelo Estado da aplicação dos financiamentos atribuídos às instituições, visando uma maior racionalização na afectação dos recursos financeiros, bem como efectivar a responsabilização institucional, efectua-se através da via inspectiva, do controlo orçamental e da realização periódica de auditorias externas especializadas.
Órgão de fiscalização
As instituições de ensino superior disporão de um órgão de fiscalização próprio, de acordo com o legalmente previsto, que será um fiscal único.
Prestação de contas
Prestação de contas consolidadas
Publicitação das contas
Os documentos anuais referidos no artigo anterior serão obrigatoriamente publicados no Diário da República até 60 dias após a sua aprovação.
Conteúdo da relação
Propinas
Fixação das propinas
A competência para a fixação das propinas cabe:
Compromisso do Estado
Objectivos e meios
Acção social escolar
Controlo
Bolsas de estudo
Declaração de honra
No processo de candidatura para atribuição da bolsa de estudo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, o estudante subscreverá uma declaração de honra, de modelo a aprovar pelo Governo, na qual, para além dos dados respeitantes à identificação pessoal, residência, situação escolar e composição do agregado familiar, atestará, entre outros elementos, qual a actividade ou actividades de cujo exercício resultou a percepção de rendimentos por parte do respectivo agregado familiar, bem como o montante em que os mesmos se cifram, e se disponibilizará para produzir a correspondente prova logo que para tal solicitado.
Acesso à alimentação e ao alojamento
Acesso a serviços de saúde
Os estudantes têm acesso a serviços de saúde, sendo disponibilizado o apoio em áreas específicas como as de diagnóstico e prevenção e o acompanhamento psicopedagógico, no quadro de protocolos celebrados entre as instituições de ensino superior e as estruturas da saúde, nos termos a regular.
Apoio a actividades culturais e desportivas
O apoio às actividades culturais e desportivas deve abranger a criação de infra-estruturas, a aquisição de equipamentos desportivos e culturais e o apoio ao respectivo funcionamento, de acordo com o plano de desenvolvimento das instituições.
Acesso a outros apoios educativos
Será assegurado aos estudantes o acesso a serviços de informação, reprografia, apoio bibliográfico e material escolar, em condições favoráveis de preço.
Empréstimos para autonomização do estudante
Consequência do não pagamento da propina
Plano de regularização de dívidas por propinas em atraso
Sanções administrativas
Sem prejuízo de punição a título de crime, o estudante que preencher com fraude a declaração de honra prevista no artigo 23.º ou proceder de maneira fraudulenta com vista a obter qualquer forma de apoio de acção social escolar ou educativo incorre nas seguintes sanções administrativas:
Reposição
Os infractores são obrigados a repor as verbas indevidamente recebidas, acrescidas de juros de mora calculados à taxa legal em vigor.
Financiamento
Acção social
Exclusão
O disposto na presente lei não se aplica às instituições de ensino superior sujeitas à dupla tutela:
Situações especiais
Regime de prescrições
O regime previsto no artigo 5.º começa a ser aplicado no ano lectivo seguinte ao da entrada em vigor da presente lei, não sendo consideradas as inscrições relativas aos anos lectivos anteriores.
Universidade Aberta
Para a Universidade Aberta será definido um regime específico de financiamento das despesas de funcionamento, sendo-lhe inaplicável a presente lei, com excepção do disposto nos artigos 6.º a 14.º
Propinas
Até à sua fixação, pelos órgãos competentes, o valor das propinas a cobrar no próximo ano lectivo é correspondente ao limite mínimo fixado no n.º 2 do artigo 16.º, sendo alterado para o valor que entretanto vier a ser fixado.
Norma revogatória
São revogadas a Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro, e respectiva legislação complementar, e a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 170/96, de 19 de Setembro.