- 1 -No âmbito do sistema de acção social escolar, o Estado concede apoios directos e indirectos geridos de forma flexível e descentralizada.
- 2 -O apoio social directo efectua-se através da concessão de bolsas de estudos.
- 3 -O apoio social indirecto pode ser prestado para:
- a)Acesso à alimentação e ao alojamento;
- b)Acesso a serviços de saúde;
- c)Apoio a actividades culturais e desportivas;
- d)Acesso a outros apoios educativos.
- 4 -Devem ser considerados apoios específicos a conceder a estudantes portadores de deficiência.
- 5 -Podem ser considerados apoios específicos a conceder a estudantes deslocados de e para as Regiões Autónomas.
Artigo 20.º — Acção social escolar
Vigente desde: 22/08/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2003