- 1 -Beneficiam da atribuição de bolsas de estudo os estudantes economicamente carenciados que demonstrem mérito, dedicação e aproveitamento escolar, visando assim contribuir para custear, entre outras, as despesas de alojamento, alimentação, transporte, material escolar e propina.
- 2 -São atribuídas bolsas de estudo por mérito a estudantes com aproveitamento escolar excepcional.
- 3 -As bolsas referidas nos números anteriores são concedidas anualmente e suportadas na íntegra pelo Estado a fundo perdido.
- 4 -Os critérios e as formas para determinar os montantes e as modalidades dos apoios sociais e educativos são fixados no decreto-lei referido no n.º 3 do artigo 19.º
Artigo 22.º — Bolsas de estudo
Vigente desde: 22/08/2003
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Em vigor desde 22/08/2003