- 1 -As instituições de ensino superior públicas devem ter planos de regularização destinados a alunos com propinas em atraso, matriculados e inscritos em ciclo de estudos conferente de grau ou em curso técnico superior profissional.
- 2 -Os alunos abrangidos pelo número anterior devem manifestar o interesse em aderir ao plano de regularização de dívidas junto da instituição de ensino superior pública.
- 3 -A adesão ao plano depende de acordo livre e esclarecido celebrado entre o aluno e a instituição de ensino superior pública, no qual se determine o plano de pagamentos definido, e implica consequentemente a suspensão dos juros de mora que se vençam após a apresentação do pedido, bem como permite o acesso do aluno a todos os serviços da instituição de ensino superior pública, nomeadamente emissão de diploma ou certidão de conclusão ou qualquer documento informativo do seu percurso académico.
Artigo 29.º-A — Plano de regularização de dívidas por propinas em atraso
AditadoVigente desde: 03/09/2019
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/2019
Lei n.º 75/2019 - 1.ª Série(02/09/2019)