- 1 -Em cada ano económico, o Estado, pelos montantes fixados na Lei do Orçamento, financia o orçamento de funcionamento base das actividades de ensino e formação das instituições, incluindo as suas unidades orgânicas ou estruturas específicas.
- 2 -O financiamento a que se refere o número anterior é indexado a um orçamento de referência, com dotações calculadas de acordo com uma fórmula baseada em critérios objectivos de qualidade e excelência, valores padrão e indicadores de desempenho equitativamente definidos para o universo de todas as instituições e tendo em conta os relatórios de avaliação conhecidos para cada curso e instituição.
- 3 -Da fórmula referida no n.º 2 devem constar os seguintes critérios, valores padrão e indicadores de desempenho:
- a)A relação padrão pessoal docente/estudante;
- b)A relação padrão pessoal docente/pessoal não docente;
- c)Incentivos à qualificação do pessoal docente e não docente;
- d)Os indicadores de qualidade do pessoal docente de cada instituição;
- e)Os indicadores de eficiência pedagógica dos cursos;
- f)Os indicadores de eficiência científica dos cursos de mestrado e doutoramento;
- g)Os indicadores de eficiência de gestão das instituições;
- h)A classificação de mérito resultante da avaliação do curso/instituição;
- i)Estrutura orçamental, traduzida na relação entre despesas de pessoal e outras despesas de funcionamento;
- j)A classificação de mérito das unidades de investigação.
- 4 -A fórmula acima referida consta de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Ciência e do Ensino Superior, bem como as regras necessárias para o seu cálculo e aplicação.
Artigo 4.º — Orçamento de funcionamento base
Vigente desde: 22/08/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2003