- 1 -Aos familiares de cidadão da União nacionais de Estado terceiro que tenham direito a residência permanente é emitido um cartão de residência permanente, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
- 2 -O cartão de residência permanente previsto no número anterior é emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no prazo máximo de três meses a contar da apresentação do pedido.
- 3 -O pedido de cartão de residência permanente deve ser apresentado antes de caducar o cartão de residência a que se refere o artigo 15.º
- 4 -As interrupções de residência que não excedam 30 meses consecutivos não afectam o direito de residência permanente.
- 5 -Para a emissão do cartão de residência permanente é suficiente a apresentação do cartão de residência de familiar de cidadão da União.
Artigo 17.º — Cartão de residência permanente para familiares do cidadão da União nacionais de Estado terceiro
Vigente desde: 09/08/2006
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Em vigor desde 09/08/2006