Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril
Objecto
Definições
Para os efeitos da presente lei, entende-se por:
Âmbito pessoal de aplicação
Entrada no território nacional
Saída do território nacional
Direito de residência até três meses
Direito de residência dos cidadãos da União e dos seus familiares
Conservação do direito de residência dos familiares do cidadão da União
Conservação do direito de residência
Direito de residência permanente dos cidadãos da União e dos seus familiares
Derrogação para os trabalhadores que tiverem cessado a sua actividade em Portugal
Derrogação para familiares dos trabalhadores que cessaram a sua actividade em Portugal
Aquisição do direito de residência permanente por familiares nacionais de Estados terceiros
Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, os familiares de um cidadão da União, nas condições previstas no n.º 3 do artigo 8.º, adquirem o direito de residência permanente após terem residido legalmente por um período de cinco anos consecutivos no território português.
Registo dos cidadãos da União
Cartão de residência de familiar do cidadão da União nacional de Estado terceiro
Certificado de residência permanente do cidadão da União
Cartão de residência permanente para familiares do cidadão da União nacionais de Estado terceiro
Âmbito territorial do direito de residência
O direito de permanência, o direito de residência e o direito de residência permanente abrangem a totalidade do território nacional.
Direitos conexos dos familiares do cidadão da União
Os familiares do cidadão da União que gozam do direito de residência ou do direito de residência permanente no território nacional têm, independentemente da sua nacionalidade, o direito de exercer actividade profissional subordinada ou independente.
Igualdade de tratamento
Disposições gerais relativas aos documentos de residência
A posse do certificado de registo a que se refere o artigo 14.º, do certificado de residência permanente, de um certificado que ateste que foi pedido um cartão de residência de familiar, de um cartão de residência ou de um cartão de residência permanente não é, em caso algum, uma condição prévia para o exercício de um direito ou o cumprimento de uma formalidade administrativa, podendo a qualidade de beneficiário dos direitos de residente ao abrigo do regime comunitário ser atestada por qualquer outro meio de prova.
Princípios gerais
Protecção contra o afastamento
Saúde pública
Notificação das decisões
Impugnação
Duração da interdição de entrada no território nacional
Afastamento a título de sanção acessória
Taxas e encargos
Contra-ordenações
Abuso de direito
Direito subsidiário
Em tudo quanto não esteja regulado na presente lei deve observar-se o disposto na lei geral que seja compatível com as disposições do direito comunitário.
Norma transitória
Os títulos de residência emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março, mantêm-se válidos, podendo ser substituídos pelo certificado de registo ou pelo cartão de residência, consoante os casos, a pedido dos respectivos titulares.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março.
Aprovada em 22 de Junho de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 26 de Julho de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 27 de Julho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.