Os títulos de residência emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março, mantêm-se válidos, podendo ser substituídos pelo certificado de registo ou pelo cartão de residência, consoante os casos, a pedido dos respectivos titulares.
Artigo 33.º — Norma transitória
Vigente desde: 09/08/2006
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Em vigor desde 09/08/2006