- 1 -A morte ou partida do território nacional de um cidadão da União, bem como o divórcio, a anulação do casamento ou a cessação da união de facto, não implica a perda do direito de residência dos familiares, independentemente da sua nacionalidade.
- 2 -Enquanto não adquirirem o direito de residência permanente, os familiares referidos no número anterior que tenham a nacionalidade de um Estado membro devem preencher as condições previstas nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 1 do artigo 7.º
- 3 -Enquanto não adquirirem o direito de residência permanente, os familiares referidos no n.º 1 que tenham a nacionalidade de Estado terceiro conservam o seu direito de residência desde que reúnam uma das seguintes condições:
- a)Exerçam uma actividade profissional subordinada ou independente;
- b)Disponham, para si próprios e para os seus familiares, de recursos suficientes e de um seguro de saúde;
- c)Sejam familiares de uma pessoa que preencha as condições referidas nas alíneas a) ou b), desde que a família tenha sido constituída no território nacional.
- 4 -A partida do território nacional de um cidadão da União ou a sua morte não implica a perda do direito de residência dos seus filhos que residam em Portugal e estejam a frequentar um curso em estabelecimento de ensino, bem como da pessoa que tenha a sua guarda efectiva.
Artigo 8.º — Conservação do direito de residência dos familiares do cidadão da União
Vigente desde: 09/08/2006
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Em vigor desde 09/08/2006