- 1 -Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco para fumar deve apresentar a seguinte advertência geral:
'Fumar mata - deixe já.'
- 2 -Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco para fumar deve apresentar a seguinte mensagem informativa:
'O fumo do tabaco contém mais de 70 substâncias causadoras de cancro.'
- 3 -A advertência geral e a mensagem informativa referidas nos números anteriores devem ser:
- a)Impressas em corpo negro Helvética sobre fundo branco, em minúsculas, com exceção das primeira letra e das exigências gramaticais, e com o tamanho de letra que assegure que o texto ocupa o maior espaço possível da superfície reservada para advertência geral e a mensagem informativa;
- b)Colocadas no centro da superfície que lhes está reservada e, nas embalagens paralelepipédicas e em qualquer embalagem exterior, paralelas ao bordo lateral da embalagem individual ou da embalagem exterior.
- c)Cobrir 50 % das superfícies em que são impressas.
- 4 -Nos maços de cigarros, bem como nas embalagens de tabaco de enrolar, com forma paralelepipédica, a advertência geral deve figurar na parte inferior de uma das superfícies laterais das embalagens individuais e a mensagem informativa na parte inferior da outra superfície lateral, devendo estas advertências de saúde ter uma largura não inferior a 20 mm.
- 5 -Nos maços com forma de caixa com uma tampa articulada, em que as superfícies laterais se dividem em duas partes quando o maço é aberto, a advertência geral e a mensagem informativa devem figurar na sua totalidade nas maiores dessas superfícies que se dividem, devendo a advertência geral figurar também no lado de dentro da aba superior que fica visível quando o maço é aberto e não podendo as superfícies laterais deste tipo de maço ter uma altura inferior a 16 mm.
- 6 -No caso do tabaco de enrolar, a advertência geral e a mensagem informativa devem cobrir 50 % das superfícies em que são impressas, devendo figurar:
- a)Nas superfícies que assegurem a visibilidade integral dessas advertências de saúde, em termos a estabelecer de acordo com os procedimentos definidos no n.º 6 do artigo 9.º e no artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, se o tabaco de enrolar for comercializado em bolsas;
- b)Na superfície exterior da tampa da embalagem, para a advertência geral, e na superfície interior da tampa da embalagem, para a mensagem informativa, se o tabaco de enrolar for comercializado em embalagens cilíndricas.
Artigo 11.º-A — Advertências gerais e mensagens informativas nos produtos do tabaco para fumar
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2018
Lei n.º 63/2017 - 1.ª Série(03/08/2017)
Aditado
Em vigor de 01/01/2016 a 31/12/2017
Lei n.º 109/2015 - 1.ª Série(26/08/2015)
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