- 1 -Ficam isentos da obrigação de ostentar a mensagem informativa prevista no n.º 2 do artigo 11.º-A e as advertências de saúde combinadas previstas no artigo anterior os produtos do tabaco para fumar, com exceção dos cigarros, do tabaco de enrolar, do tabaco para cachimbo de água e dos produtos de tabaco aquecido, na medida em que sejam produtos de tabaco para fumar, conforme definidos na alínea nn) do artigo 2.º
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, e para além da advertência geral prevista no n.º 1 do artigo 11.º-A, cada embalagem individual e cada embalagem exterior desses produtos deve ostentar uma das advertências em texto enumeradas no anexo II à presente lei.
- 3 -A advertência geral prevista no n.º 1 do artigo 11.º-A deve incluir uma referência aos serviços de apoio a deixar de fumar, tais como números de telefone, endereços de correio eletrónico e ou sítios na Internet destinados a informar os consumidores sobre os programas de apoio disponíveis para as pessoas que pretendem deixar de fumar e deve figurar na superfície mais visível das embalagens individuais e de qualquer embalagem exterior.
- 4 -Cada advertência em texto deve constar, sempre que possível, em igual número em cada marca de produtos.
- 5 -As advertências em texto figuram na superfície mais visível seguinte das embalagens individuais e de qualquer embalagem exterior.
- 6 -Nas embalagens individuais com tampa articulada, a outra superfície mais visível seguinte é a que fica visível quando a embalagem é aberta.
- 7 -A advertência geral referida no presente artigo deve cobrir 30 % da superfície mais visível da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior.
- 8 -A advertência em texto referida no presente artigo deve cobrir 40 % da superfície relevante da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior.
- 9 -No caso de as advertências de saúde referidas no presente artigo figurarem numa superfície superior a 150 cm2, as advertências devem cobrir uma área de 45 cm2.
- 10 -As advertências de saúde referidas no presente artigo cumprem os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 11.º-A.
- 11 -O texto das advertências de saúde deve ser paralelo ao texto principal da superfície reservada para essas advertências.
- 12 -As advertências de saúde devem ser rodeadas de uma moldura negra de largura não inferior a 3 mm e não superior a 4 mm, sendo que essa moldura deve figurar fora da superfície reservada às advertências de saúde.
Artigo 11.º-C — Rotulagem dos produtos do tabaco para fumar, com exceção dos cigarros, do tabaco de enrolar, do tabaco para cachimbo de água e dos produtos de tabaco aquecido
AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/01/2024
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Em vigor desde 16/01/2024
Lei n.º 5/2024 - 1.ª Série(15/01/2024)
Alterado
Em vigor de 01/01/2018 a 15/01/2024
Lei n.º 63/2017 - 1.ª Série(03/08/2017)
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Em vigor de 01/01/2016 a 31/12/2017
Lei n.º 109/2015 - 1.ª Série(26/08/2015)
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