- 1 -É proibida a comunicação comercial em serviços da sociedade da informação, na imprensa e outras publicações impressas, que vise ou tenha por efeito direto ou indireto a promoção de cigarros eletrónicos e recargas, com exceção das publicações destinadas exclusivamente aos profissionais do comércio de cigarros eletrónicos e recargas, e das publicações que sejam impressas e publicadas em países terceiros, se essas publicações não se destinarem principalmente ao mercado da União Europeia.
- 2 -É proibida a comunicação comercial na rádio que vise ou tenha por efeito direto ou indireto a promoção de cigarros eletrónicos e recargas.
- 3 -É proibida qualquer forma de contributo público ou privado para programas de rádio que vise ou tenha por efeito direto ou indireto a promoção de cigarros eletrónicos e recargas.
- 4 -É proibida qualquer forma de contributo público ou privado para qualquer evento, atividade ou indivíduo que vise ou tenha por efeito direto ou indireto a promoção de cigarros eletrónicos e recargas, e que implique ou ocorra em vários Estados membros ou tenha qualquer outro efeito transfronteiriço.
- 5 -É aplicável aos cigarros eletrónicos e recargas o disposto no n.º 10 do artigo 16.º e nos artigos 17.º e 19.º
Artigo 14.º-E — Publicidade e patrocínio dos cigarros eletrónicos e recargas
AlteradoVigente desde: 01/01/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2016
Lei n.º 109/2015 - 1.ª Série(26/08/2015)