- 1 -Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
- a)No caso de fumadores, fumar nos locais previstos nas alíneas a) a bb) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º ou fora das áreas ao ar livre ou das áreas para fumadores, previstas nos n.os 1 a 5 e 7 a 10 do artigo 5.º;
- b)No caso dos proprietários dos estabelecimentos privados, pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, ou associações sem personalidade jurídica, bem como para os órgãos diretivos ou dirigentes máximos dos organismos, estabelecimentos ou serviços da Administração Pública, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º
- 2 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a prática dos seguintes atos:
- a)No caso dos proprietários dos estabelecimentos privados, pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, ou associações sem personalidade jurídica, bem como para os órgãos diretivos ou dirigentes máximos dos organismos, estabelecimentos ou serviços da Administração Pública, a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4 a 10 do artigo 5.º e no artigo 6.º;
- b)A violação dos n.os 1 a 7 e 10 do artigo 9.º-A, dos n.os 2 e 4 do artigo 10.º, dos n.os 1 a 3 do artigo 14.º-B, dos n.os 3, 4, 6 e 8 do artigo 14.º-C, do artigo 14.º-F e dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 14.º-H.
- 3 -Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do n.º 1 do artigo 8.º, dos n.os 1, 2, 3 e 6 do artigo 9.º, dos n.os 1, 4 e 5 do artigo 10.º-A, dos n.os 1 a 8 do artigo 11.º, dos artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 12.º e 13.º, dos n.os 1 a 6, 8, 10 e 14 do artigo 13.º-A, dos n.os 1 e 4 do artigo 13.º-B, dos artigos 14.º e 14.º-A, dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º-C, do artigo 14.º-D, do artigo 14.º-E, do artigo 14.º-G, dos n.os 1, 2, 3, 5 e 6 do artigo 15.º e dos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º
- 4 -A negligência e, nas contraordenações económicas muito graves, também a tentativa, são puníveis nos termos do RJCE.
- 5 -Quando a infracção implicar forma de publicidade oculta ou dissimulada, é aplicável a punição prevista nas normas gerais sobre a actividade publicitária.
- 6 -Às contraordenações económicas previstas na presente lei, e em tudo quanto nela se não encontre especialmente regulado, é aplicável o RJCE.
Artigo 25.º — Contra-ordenações
AlteradoVersão 4Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
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Em vigor de 01/01/2018 a 27/07/2021
Lei n.º 63/2017 - 1.ª Série(03/08/2017)
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Em vigor de 01/01/2016 a 31/12/2017
Lei n.º 109/2015 - 1.ª Série(26/08/2015)
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