- 1 -É proibido fumar:
- a)Nos locais onde estejam instalados órgãos de soberania, serviços e organismos da Administração Pública e pessoas colectivas públicas;
- b)Nos locais de trabalho;
- c)Nos locais de atendimento directo ao público;
- d)Nos estabelecimentos onde sejam prestados cuidados de saúde, nomeadamente hospitais, clínicas, centros e casas de saúde, consultórios médicos, postos de socorros e outros similares, laboratórios, farmácias e locais onde se dispensem medicamentos não sujeitos a receita médica;
- e)Nos lares e outras instituições que acolham pessoas idosas ou com deficiência ou incapacidade;
- f)Nos locais destinados a menores de 18 anos, nomeadamente infantários, creches e outros estabelecimentos de assistência infantil, lares de infância e juventude, centros de ocupação de tempos livres, colónias e campos de férias, parques infantis, e demais estabelecimentos similares;
- g)Nos estabelecimentos de ensino, independentemente da idade dos alunos e do grau de escolaridade, incluindo, nomeadamente, salas de aula, de estudo, de professores e de reuniões, bibliotecas, ginásios, átrios e corredores, bares, restaurantes, cantinas, refeitórios e espaços de recreio;
- h)Nos centros de formação profissional;
- i)Nos museus, colecções visitáveis e locais onde se guardem bens culturais classificados, nos centros culturais, nos arquivos e nas bibliotecas, nas salas de conferência, de leitura e de exposição;
- j)Nas salas e recintos de espectáculos e noutros locais destinados à difusão das artes e do espectáculo, incluindo as antecâmaras, acessos e áreas contíguas;
- l)l) Nos recintos de diversão, nos casinos, bingos, salas de jogo e outro tipo de recintos destinados a espetáculos de natureza não artística;
- m)Nas zonas fechadas das instalações desportivas;
- n)Nos recintos das feiras e exposições;
- o)Nos conjuntos e grandes superfícies comerciais e nos estabelecimentos comerciais de venda ao público;
- p)Nos estabelecimentos hoteleiros e outros empreendimentos turísticos onde sejam prestados serviços de alojamento;
- q)Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, incluindo os que possuam salas ou espaços destinados a dança;
- r)Nas cantinas, nos refeitórios e nos bares de entidades públicas e privadas destinados exclusivamente ao respectivo pessoal;
- s)Nas áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis;
- t)Nos aeroportos, nas estações ferroviárias, nas estações rodoviárias de passageiros e nas gares marítimas e fluviais;
- u)Nas instalações do metropolitano afectas ao público, designadamente nas estações terminais ou intermédias, em todos os seus acessos e estabelecimentos ou instalações contíguas;
- v)Nos parques de estacionamento cobertos;
- x)Nos elevadores, ascensores e similares;
- z)Nas cabinas telefónicas fechadas;
- aa)Nos recintos fechados das redes de levantamento automático de dinheiro;
- bb)Em qualquer outro lugar onde, por determinação da gerência, da administração ou de outra legislação aplicável, designadamente em matéria de prevenção de riscos ocupacionais, se proíba fumar.
- 2 -É ainda proibido fumar nos veículos afectos aos transportes públicos urbanos, suburbanos e interurbanos de passageiros, bem como nos transportes rodoviários, ferroviários, aéreos, marítimos e fluviais, nos serviços expressos, turísticos e de aluguer, nos táxis, ambulâncias, veículos de transporte de doentes e teleféricos.
- 3 -O disposto nos números anteriores é aplicável à utilização de novos produtos do tabaco sem combustão que produzam aerossóis, vapores, gases ou partículas inaláveis, e de cigarros eletrónicos com nicotina, ou seja, produtos que podem ser utilizados para consumir vapor por meio de boquilha, e que contenham nicotina ou qualquer componente desse produto.
- 4 -Nos estabelecimentos referidos nas alíneas d) e g) do n.º 1 devem, sempre que possível, ser definidos espaços para fumar no exterior que garantam a devida proteção dos elementos climatéricos, bem como da imagem dos profissionais que os utilizam.
Artigo 4.º — Proibição de fumar em determinados locais
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2018
Lei n.º 63/2017 - 1.ª Série(03/08/2017)
Alterado
Em vigor de 01/01/2016 a 31/12/2017
Lei n.º 109/2015 - 1.ª Série(26/08/2015)
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