- 1 -Aos funcionários mencionados no artigo 11.º, quando devidamente identificados e em missão de serviço, é facultada a entrada livre nos locais a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º e naqueles onde se realizem acções de prevenção, detecção, ou investigação criminal e de coadjuvação judiciária.
- 2 -Para a realização de diligências de investigação ou de coadjuvação judiciária, os funcionários da PJ, quando devidamente identificados e em missão de serviço, têm direito de acesso a quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas comerciais ou industriais e outras instalações públicas ou privadas.
- 3 -Às autoridades de polícia criminal, ao pessoal de investigação criminal e ao pessoal da carreira de segurança, quando devidamente identificados e em missão de serviço, é facultado o livre acesso, em todo o território nacional, aos transportes colectivos terrestres, fluviais e marítimos.
Artigo 17.º — Livre trânsito e direito de acesso
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2020
Original
Em vigor de 06/08/2008 a 31/12/2019