Artigo 25.º
Directores nacionais-adjuntos
Redação registada como em vigor em 06/08/2008.
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Compete aos directores nacionais-adjuntos:
- a)O exercício das competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director nacional, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos;
- b)Exercer a coordenação superior das estruturas para que forem designados pelo director nacional, designadamente no âmbito administrativo, financeiro e operacional.