Compete aos directores nacionais-adjuntos:
- a)O exercício das competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director nacional, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos;
- b)Exercer a coordenação superior das estruturas para que forem designados pelo director nacional, designadamente no âmbito administrativo, financeiro e operacional.