Artigo 28.º
Unidades nacionais
Redação registada como em vigor em 06/08/2008.
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- 1 -Na PJ existem as seguintes unidades nacionais:
- a)A Unidade Nacional Contra-Terrorismo;
- b)A Unidade Nacional de Combate à Corrupção;
- c)A Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes.
- 2 -As unidades nacionais podem dispor de extensões ou instalações operacionais fora do local das respectivas sedes.