Artigo 28.º
Unidades nacionais
Redação registada como em vigor em 29/11/2016.
Esta redação foi substituída em 01/01/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Na PJ existem as seguintes unidades nacionais:
- a)A Unidade Nacional Contra-Terrorismo;
- b)A Unidade Nacional de Combate à Corrupção;
- c)A Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes.
- d)A Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica.
- 2 -As unidades nacionais podem dispor de extensões ou instalações operacionais fora do local das respectivas sedes.