- 1 -Os directores de unidades nacionais são providos por despacho do membro do Governo responsável pela área da Justiça, sob proposta do director nacional, de entre:
- a)Magistrados judiciais;
- b)Magistrados do Ministério Público;
- c)Assessores de investigação criminal;
- d)Coordenadores superiores de investigação criminal;
- e)Coordenadores de investigação criminal com mais de cinco anos de serviço na categoria.
- 2 -O director da Escola de Polícia Judiciária é provido de entre:
- a)Magistrados judiciais;
- b)Magistrados do Ministério Público;
- c)Assessores de investigação criminal;
- d)Coordenadores superiores de investigação criminal;
- e)Detentores de licenciatura adequada, de reconhecida competência profissional e experiência para o desempenho das funções.
- 3 -O director da Unidade de Prevenção e Apoio Tecnológico é provido de entre:
- a)Assessores de investigação criminal;
- b)Coordenadores superiores de investigação criminal;
- c)Coordenadores de investigação criminal com mais de cinco anos de serviço na categoria.
- 4 -Ao provimento é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 40.º, com as devidas adaptações.
Artigo 41.º — Directores de unidades nacionais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2020
Original
Em vigor de 06/08/2008 a 31/12/2019