- 1 -Os directores de unidades territoriais são providos por despacho do membro do Governo responsável pela área da Justiça, sob proposta do director nacional, de entre:
- a)Magistrados judiciais;
- b)Magistrados do Ministério Público;
- c)Assessores de investigação criminal;
- d)Coordenadores superiores de investigação criminal;
- e)Coordenadores de investigação criminal com mais de cinco anos de serviço na categoria.
- 2 -Ao provimento é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 40.º, com as devidas adaptações.
Artigo 42.º — Directores de unidades territoriais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2020
Original
Em vigor de 06/08/2008 a 31/12/2019