Os artigos 88.º-A e 107.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), alterada pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 23/92, de 20 de Agosto, 10/94, de 5 de Maio, 60/98, de 27 de Agosto, pela 42/2005, de 29 de Agosto, e 52/2008, de 28 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 88.º-A
[...]
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- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A participação dos magistrados em acções de formação contínua fora da comarca onde se encontrem colocados confere-lhes o direito a abono de ajudas de custo, bem como, tratando-se de magistrados colocados nas regiões autónomas que se desloquem ao continente para esse efeito, o direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento antecipado, das despesas resultantes da utilização de transportes aéreos, nos termos da lei.
- 5 -Os direitos previstos no número anterior são conferidos até ao número de acções mencionado no n.º 2 e se as acções a frequentar não forem disponibilizadas por meios técnicos que permitam a sua frequência à distância.
Artigo 107.º
[...]
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- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)A utilização gratuita de transportes colectivos, terrestres e fluviais, de forma a estabelecer por portaria do membro responsável pela área da Justiça, dentro da área da circunscrição em que exerçam funções e, na hipótese prevista na parte final do n.º 2 do artigo 85.º, entre aquela e a residência;
- f)A utilização gratuita de transportes aéreos, entre as regiões autónomas e o continente português, de forma a estabelecer na portaria referida na alínea anterior, quando tenham residência autorizada naquelas regiões e exerçam funções em tribunais superiores, independentemente da jurisdição em causa;
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h).]
- j)[Anterior alínea i).]
- l)[Anterior alínea j).]
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- 3 -...
- 4 -...