- 1 -As licenças individuais permitem efectuar uma transferência intracomunitária, uma operação de exportação e reexportação de um ou mais produtos relacionados com a defesa, consistentes em um ou mais fornecimentos, com quantidades e valores determinados, para um único destinatário, quando:
- a)O pedido de licença se limitar a uma transferência intracomunitária ou a um acto específico de exportação e reexportação;
- b)For necessária para a protecção dos interesses essenciais de segurança nacional ou por motivos de ordem pública;
- c)For necessária para cumprir as obrigações e os compromissos internacionais a que o Estado Português esteja vinculado;
- d)O fornecedor não cumpra todas as condições necessárias para lhe ser concedida uma licença global.
- 2 -As licenças individuais de exportação são válidas por um período mínimo de seis meses até um período máximo de um ano, a partir da data da sua emissão.
- 3 -O pedido de emissão da licença individual para fins de exportação é acompanhado de um certificado de destino final e do correspondente certificado internacional de importação ou documento equivalente do país importador, em função da avaliação efectuada à luz dos critérios da Posição Comum n.º 2008/944/PESC, do Conselho, de 8 de Dezembro.
Artigo 10.º — Licenças individuais
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