- 1 -Os titulares de licenças globais ficam obrigados a comunicar à DGAIED, nos cinco dias úteis após o fim do semestre ao qual se refere, a data de emissão da licença e os seguintes elementos respeitantes às transacções efectuadas ao abrigo de cada licença global:
- a)A data da operação;
- b)O país de destino;
- c)O nome e o endereço do receptor e do importador;
- d)O valor, a quantidade e a designação dos produtos;
- e)O destinatário; e
- f)A estância aduaneira de desalfandegamento.
- 2 -A não utilização da licença global deve ser comunicada à entidade emissora com a mesma periodicidade a que se refere o número anterior.
Artigo 9.º — Comunicações obrigatórias
Vigente desde: 24/11/2010
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Em vigor desde 24/11/2010