- 1 -A presente lei aplica-se à transmissão e circulação de produtos relacionados com a defesa.
- 2 -Os produtos relacionados com a defesa abrangidos pela presente lei incluem bens, tecnologias e serviços militares, na sua forma tangível e intangível, e são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
- 3 -Para os efeitos da presente lei, são operações de transmissão e circulação de produtos relacionados com a defesa as transferências intracomunitárias, as operações de importação, exportação, trânsito, transbordo, passagem e aperfeiçoamento activo e passivo.
Artigo 2.º — Transmissão e circulação de produtos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/07/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2023
Decreto-Lei n.º 55/2023 - 1.ª Série(14/07/2023)
Original