- 1 -O membro do Governo responsável pela área da defesa nacional é a autoridade nacional competente para:
- a)Licenciar as transferências intracomunitárias e as operações de exportação, reexportação, importação, trânsito, transbordo e passagem previstas na presente lei, com vista ao exercício dos actos de comércio internacional de produtos relacionados com a defesa;
- b)Emitir os certificados internacionais de importação (CII), certificados de garantia de entrega (CGE) e os certificados de destino final (CDF), previstos na presente lei;
- c)Certificar as empresas estabelecidas em território português, destinatárias de transferências intracomunitárias recebidas ao abrigo de uma licença geral de outro Estado membro e emitir o respectivo certificado de conformidade de empresa destinatária (CCED);
- d)Fiscalizar as operações referidas na presente lei, podendo, para o efeito, proceder a controlos, inspecções ou auditorias junto dos operadores económicos.
- 2 -As competências referidas no número anterior podem ser delegadas no director-geral da Direcção-Geral de Armamento e Infra-Estruturas de Defesa do Ministério da Defesa Nacional (DGAIED).
Artigo 3.º — Autoridade competente
Vigente desde: 24/11/2010
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Em vigor desde 24/11/2010