- 1 -Os operadores económicos que procedam a transferências intracomunitárias ou exportações de produtos relacionados com a defesa devem informar os respectivos destinatários das condições previstas nas licenças, incluindo as salvaguardas relativamente à utilização final, bem como as restrições referentes à exportação ou reexportação.
- 2 -Os operadores económicos devem manter um registo pormenorizado e completo das operações previstas na presente lei conservando, em forma de arquivo, todos os documentos relevantes que contenham as seguintes informações:
- a)Documentos aduaneiros e de licenciamento;
- b)Facturas;
- c)Documentos de transporte;
- d)Designação e descrição do produto relacionado com a defesa e sua referência em conformidade com a lista militar comum da União Europeia;
- e)Quantidade e valor do produto transferido para a União Europeia ou exportado;
- f)Datas de transferência ou de exportação;
- g)Nome e endereço do fornecedor e do destinatário;
- h)Utilização final e utilizador final do produto relacionado com a defesa, se forem conhecidos;
- i)Prova de que o destinatário desses produtos relacionados com a defesa foi informado de qualquer restrição à exportação ou reexportação associada à licença de transferência ou e exportação; e
- j)Outras informações relevantes ligadas à utilização de uma licença geral, global ou individual.
- 3 -Os operadores económicos devem conservar os registos referidos no número anterior durante um período não inferior a 10 anos, a contar do final do ano civil em que a transferência intracomunitária ou exportação ocorreu e apresentá-los à autoridade competente para controlo, sempre que esta o solicite.
Artigo 24.º — Informação a facultar pelos operadores
Vigente desde: 24/11/2010
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2010