- 1 -Compete ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto na presente lei.
- 2 -A competência prevista no número anterior pode ser delegada no director-geral da DGAIED.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos poderes de supervisão e fiscalização atribuídos por lei a outras entidades.
Artigo 31.º — Supervisão e fiscalização
Vigente desde: 24/11/2010
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Em vigor desde 24/11/2010