- 1 -É punível como contra-ordenação:
- a)A omissão de informação às autoridades competentes ou aos destinatários dos produtos a exportar e da utilização a que se destinam, nos termos da presente lei;
- b)A não especificação, no pedido de licença de exportação, dos produtos e da sua localização noutro Estado membro, nos termos da presente lei;
- c)A violação do dever de informação, nos termos da presente lei;
- d)O fornecimento de informações incompletas para a instrução do pedido de autorização de exportação ou importação;
- e)A não apresentação da licença de exportação ou o CII, nos termos da presente lei;
- f)A não conservação durante o prazo legal dos documentos mencionados na presente lei e a sua não apresentação à autoridade competente;
- g)A não devolução dos exemplares devidos das licenças ou dos certificados ao Ministério da Defesa Nacional nos prazos previstos na presente lei;
- h)A não comunicação das informações previstas na presente lei, dentro dos prazos estabelecidos.
- 2 -A negligência e a tentativa são punidas, nos termos gerais.
Artigo 38.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 24/11/2010
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Em vigor desde 24/11/2010