Artigo 3.º
Dador de sangue
Redação registada como em vigor em 27/08/2012.
Esta redação foi substituída em 16/12/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Entende-se por dador de sangue aquele que, depois de aceite clinicamente, doa benevolamente e de forma voluntária parte do seu sangue para fins terapêuticos.
- 2 -Candidato a dador é aquele que se apresente num serviço de sangue e declare ser sua vontade doar sangue.
- 3 -Pode dar sangue aquele que cumpra os critérios de elegibilidade, previamente definidos por portaria do Ministério da Saúde.
- 4 -Ao dador de sangue é atribuído um cartão nacional de dador, a regulamentar por portaria do Ministério da Saúde.