- 1 -Entende-se por dador de sangue aquele que, depois de aceite clinicamente, doa benevolamente e de forma voluntária parte do seu sangue para fins terapêuticos.
- 2 -Candidato a dador é aquele que se apresente num serviço de sangue e declare ser sua vontade doar sangue.
- 3 -Pode dar sangue aquele que cumpra critérios de elegibilidade definidos por portaria do Ministério da Saúde, de forma objetiva, clara, proporcional e respeitando os princípios da confidencialidade, equidade e não discriminação.
- 4 -Os critérios de elegibilidade definidos nos termos do número anterior não podem discriminar o dador de sangue em razão da sua orientação sexual, da sua identidade e expressão de género, e das suas características sexuais.
- 5 -Ao dador de sangue é atribuído um cartão nacional de dador, a regulamentar por portaria do Ministério da Saúde.
Artigo 3.º — Dador de sangue
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/12/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/2021
Lei n.º 85/2021 - 1.ª Série(15/12/2021)
Original