Artigo 4.º
Dádiva de sangue
Redação registada como em vigor em 27/08/2012.
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- 1 -A dádiva de sangue é um ato cívico, voluntário, benévolo e não remunerado.
- 2 -A dádiva é considerada regular quando efetuada, no mínimo, duas vezes por ano.
- 3 -O carácter das doações, nomeadamente a sua regularidade, definição de unidade de sangue, intervalos das dádivas e outros aspetos relacionados com a dádiva, deve atender aos critérios definidos pelo organismo público responsável, de modo a garantir a disponibilidade e acessibilidade de sangue e componentes sanguíneos de qualidade, seguros e eficazes.
- 4 -Compete aos serviços de sangue garantir que os dadores de sangue cumprem todos os critérios de elegibilidade.