- 1 -A dádiva de sangue é um ato cívico, voluntário, benévolo e não remunerado.
- 2 -A dádiva é considerada regular quando efetuada, no mínimo, duas vezes por ano.
- 3 -O carácter das doações, nomeadamente a sua regularidade, definição de unidade de sangue, intervalos das dádivas e outros aspetos relacionados com a dádiva, deve atender aos critérios definidos pelo organismo público responsável, de modo a garantir a disponibilidade e acessibilidade de sangue e componentes sanguíneos de qualidade, seguros e eficazes.
- 4 -Os critérios definidos nos termos do número anterior devem respeitar os princípios da proporcionalidade e da equidade, e não podem discriminar o dador em razão da sua orientação sexual, da sua identidade e expressão de género e das suas características sexuais.
- 5 -Compete aos serviços de sangue garantir que os dadores de sangue cumprem todos os critérios de elegibilidade e que estes critérios são aplicados de forma objetiva, igual e proporcional a todos os candidatos.
- 6 -O Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P., promove a formação dos profissionais de saúde que desempenham funções nos serviços de sangue, consentânea com os critérios e princípios definidos nos termos do presente artigo.
Artigo 4.º — Dádiva de sangue
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/12/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/2021
Lei n.º 85/2021 - 1.ª Série(15/12/2021)
Original