- 1 -O dador está autorizado a ausentar-se da sua atividade profissional pelo tempo necessário à dádiva de sangue.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a ausência do dador é justificada pelo organismo público responsável.
- 3 -O dador considera-se convocado desde que decorrido o intervalo mínimo fixado entre as dádivas.
- 4 -O médico pode determinar, em cada dádiva, o alargamento do período até à retoma da atividade normal, quando a situação clínica assim o exija, desde que devidamente justificado.
- 5 -O disposto no presente artigo não implica a perda de quaisquer direitos ou regalias do dador.
Artigo 7.º — Ausência das atividades profissionais
Vigente desde: 27/08/2012
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Em vigor desde 27/08/2012