- 1 -Ao dador de sangue é assegurada a livre visita a doentes internados nos estabelecimentos hospitalares do SNS, durante o período estabelecido para o efeito.
- 2 -Excecionalmente, a visita pode ser autorizada fora do horário estabelecido e pelo período de tempo definido pelo estabelecimento hospitalar.
Artigo 9.º — Visitas a doentes internados
Vigente desde: 27/08/2012
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